Estatutos

CAPÍTULO I
Denominação, sede, objeto e atribuições da Associação
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Artigo 1º
A Associação, sem fins lucrativos, denominada Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores, constituída por tempo ilimitado em 16 de janeiro de 1975, prossegue a sua atividade nos termos dos presentes Estatutos.
A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Avenida António Augusto de Aguiar, 126 – 7º, e poderá constituir delegações noutras localidades onde tal seja justificado.
A Assembleia Geral poderá alterar o local da sede social da Associação.
Artigo 2º
Constituem objetivos da Associação:

a) Unir, representar, expressar e defender os interesses empresariais das prestadoras de serviços de consultoria de engenharia, arquitetura, ambiente, economia e gestão, e atividades afins, podendo vir a incluir também outras atividades económicas atuais ou futuras de níveis de saber e de natureza profissionais semelhantes, ou com interesses afins, para as quais haja mútuo interesse estarem na Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir as garantias éticas e técnicas inerentes à qualidade de associado, para tanto definindo condições de admissão e código de conduta profissional, em conformidade com a dignidade na profissão exigida às atividades económicas representadas, e zelando pela sua observância e disciplina;

c) Fomentar o avanço técnico-científico, a qualidade e o desenvolvimento dos serviços oferecidos, em benefício do País, dos clientes e da comunidade em geral, com respeito pela necessária vitalidade económica das atividades portuguesas representadas.

Artigo 3º
Para a prossecução dos seus objetivos, são atribuições da Associação:

1. Quanto à representação e defesa do Setor:

a) Manter relações institucionais com a administração pública nacional e com as instituições congéneres nacionais e internacionais constituindo-se como parceiro social;
b) Defender condições de mercado justas para a atuação profissional dos associados;
c) Manter relações com as Federações ou Associações cujos fins sejam complementares das atividades dos associados, privilegiando ligações nacionais e internacionais que reforcem a importância económica e social da Associação;
d) Promover a colaboração e intercâmbio de informações, a nível internacional, com Associações congéneres e seus associados.

2. Quanto ao desenvolvimento do Setor:

a) Promover a imagem, nacional e internacional, da Associação e dos seus associados;
b) Divulgar a atividade profissional dos consultores com o fim de sensibilizar o público, em geral, e os agentes económicos, em especial, quanto à sua importância para o desenvolvimento sócio-económico sustentado;
c) Promover o desenvolvimento das capacidades profissionais dos associados patrocinando a realização, entre outras medidas, de ações de formação;
d) Criar e manter um centro de documentação;
e) Proporcionar oportunidades de relacionamento entre os associados, nomeadamente promovendo a troca de experiências, a atuação interdisciplinar e o reforço da oferta de capacidades nacionais;
f) Promover e dinamizar a criação de grupos de trabalho para análise e discussão de temas considerados relevantes para o Setor;
g) Alargar o relacionamento a nível internacional promovendo contactos e potenciais parcerias com Associações Empresariais de outros Países;
h) Produzir material de informação geral, nomeadamente publicações, periódicas ou não, acerca de assuntos conexos com as atividades profissionais dos associados;
i) Editar periodicamente um Anuário ou Guia dos seus membros, onde se refiram as respetivas qualificações por tipos genéricos de trabalho;
j) Estabelecer e zelar pela observância das regras de conduta profissional das atividades do Setor, tendo em conta a regulamentação oficial e as normas emanadas de organismos profissionais;
k) Promover, por iniciativa própria, estudos sobre as atividades profissionais representadas;
l) Analisar e divulgar a legislação nacional e internacional e pugnar pelas suas formulações adequadas.

3. Quanto ao apoio de iniciativas externas:

a) Colaborar com iniciativas alheias de interesse para a promoção das atividades que a Associação representa e defende;
b) Promover, em cooperação com entidades públicas e privadas, estudos, seminários, colóquios ou outras ações de divulgação de interesse para os associados.

4. Levar a cabo outras iniciativas que conduzam ao desenvolvimento e dignificação das atividades dos consultores portugueses.

Artigo 4º
1. Em toda a sua atividade a Associação manterá isenção e independência totais relativamente a convicções políticas, religiosas ou ligadas às relações laborais.

2. A Associação não intervirá por qualquer forma no mercado como prestadora a terceiros de serviços que caiam nas esferas das atividades profissionais dos seus associados.

3. A Associação fomentará a criação de Secções, Delegações e Grupos de Trabalho.
As Secções agruparão interesses particulares derivados quer da natureza jurídica dos associados, quer da sua especialização técnica ou profissional, quer de áreas de mercado onde atuam, quer de outras circunstâncias que aconselhem o agrupamento. As Delegações constituir-se-ão com base nas regiões de sede dos associados. Os Grupos de Trabalho coadjuvarão a Direção da associação no desempenho de missões específicas.

Artigo 5º
Compete à Associação fomentar a criação de Grupos de Trabalho que tenham como objetivo a discussão e análise de matérias técnicas específicas de âmbito nacional ou internacional. A criação de tais Grupos de Trabalho poderá partir de iniciativa da Direção da Associação ou das empresas associadas.

Compete à Associação fomentar a criação de Grupos de Trabalho que tenham como objetivo a discussão e análise de matérias técnicas específicas de âmbito nacional ou internacional. A criação de tais Grupos de Trabalho poderá partir de iniciativa da Direção da Associação ou das empresas associadas.

CAPÍTULO II
Dos associados efetivos, aderentes e honorários da Associação
SECÇÃO I – DOS TIPOS DE SÓCIOS
Artigo 6º
1. Podem ser associados efetivos da Associação as empresas que, preenchendo integralmente os requisitos constantes destes Estatutos, exerçam por conta de terceiros atividades económicas enquadráveis nas definições da alínea a) do Art.º 2.º com méritos técnico e profissional reconhecidos e em obediência ao Código de Conduta Profissional da Associação.

2. São pressupostos da aquisição da qualidade de associado efetivo:

a) Ser constituído segundo o direito português e ter a sua sede social em Portugal;
b) Exercer atividade económica referida no número anterior de forma exclusiva ou não exclusiva desde que, neste último caso, a atividade seja regular e de valor dominante, não sendo meramente acessória de outras atividades; estas últimas, pela sua natureza ou condições de exercício, não deverão ser incompatíveis com a imposição fundamental constante na alínea f) deste Artigo;
c) Dispor permanentemente de pessoas e meios de ação qualitativa e quantitativamente adequados e assumir a prestação dos serviços que se propõe realizar e ter os sistemas de gestão compatíveis;
d) Integrar nos seus órgãos de gestão, de forma significativa, profissionais no âmbito da atividade dominante da empresa;
e) Não beneficiar de subsídios ou auxílios, diretos ou indiretos, suscetíveis de viciarem a igualdade das condições de concorrência no mercado;
f) Comportar-se face aos interesses dos seus clientes com total imparcialidade relativamente a outros interesses de quaisquer terceiros;
g) Ser remunerado pelos serviços prestados aos seus clientes apenas segundo formas de pagamento previamente aceites por estes;
h) Justificar por referências recentes, exatas e verificáveis a boa realização de trabalhos anteriores;
i) Comprometer-se a respeitar no exercício da sua atividade o Código de Conduta Profissional da Associação;
j) Apresentar declaração escrita de compromisso com as disposições do Código de Conduta Profissional, Estatutos e regulamentação da Associação.

Artigo 7º
Terão obrigatoriamente a qualidade de associados aderentes:

a) Os admitidos, durante o primeiro ano de permanência na Associação, salvo o disposto na alínea 3 do Art.º 10º;
b) Todos os associados que, exercendo atividades referidas no Art.º 2º, não satisfaçam integralmente os pressupostos previstos no Art.º 6º.

Artigo 8º
1. Podem ser associados honorários, por convite da Associação:

a) Pessoas singulares com prestígio em atividades relacionadas com a Associação;
b) Pessoas singulares que tenham prestado serviços de especial relevo à Associação;
c) Pessoas coletivas públicas ou privadas que desenvolvam atividades de carácter técnico-científico do âmbito da Associação;
d) Organizações cujo relacionamento com a Associação deva ser considerado especialmente significativo.

SECÇÃO II – DO PROCESSO DE ADMISSÃO
Artigo 9º
1. O pedido de admissão será dirigido à Direção, acompanhado de informação acerca da situação legal do candidato, caracterização da atividade desenvolvida e resenha curricular atualizada.

2. A Direção poderá exigir ao candidato o fornecimento dos elementos complementares que entenda convenientes para a instauração do processo de admissão.

3. A decisão final quando negativa será fundamentada.

4. No caso de decisão negativa, o candidato poderá reclamar para a Direção fundamentando a sua atitude.

5. Poderá recorrer para a Assembleia Geral da decisão final da Direção.

6. Da admissão pela Direção de novos associados será dado conhecimento imediato aos sócios existentes.

Artigo 10º
1. Decorrido um ano sobre a data da decisão de admissão de um associado aderente e não tendo havido contestação por qualquer sócio, a Direção promoverá a sua passagem a sócio efetivo.

2. No caso de ter havido contestação à admissão pela Direção de um associado aderente, a sua passagem a sócio efetivo será apreciada em Assembleia Geral.

3. Antes do prazo referido no n.º 1, mas não inferior a três meses, qualquer associado efetivo pode propor a apreciação pela Direção da imediata concessão do estatuto de associado efetivo a um associado aderente, desde que não tenha sido manifestada qualquer reserva por parte doutros associados no prazo de 60 dias a contar do conhecimento a que se refere o n.º 5 do art.º 9º.

SECÇÃO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 11º
1. São direitos dos associados efetivos:

a) Participar nas atividades da Associação;
b) Receber as informações e as publicações da Associação;
c) Participar com direito de voto nas Assembleias Gerais, designadamente propondo orientações para a Associação e apreciando as atividades desenvolvidas;
d) Candidatar-se a qualquer cargo e intervir nos processos eleitorais;
e) Propor novos associados e a admissão como sócios efetivos dos associados aderentes;
f) Indicar nos seus papéis impressos a qualidade de associados da APPC.

2. São deveres dos associados efetivos e aderentes:

a) Respeitar e cumprir o enquadramento legal estabelecido para o exercício da sua atividade, os Estatutos e os regulamentos da Associação;
b) Cumprir e zelar pela observância do Código de Conduta Profissional da Associação;
c) Contribuir para o progresso da Associação;
d) Prestar prontamente à Associação as informações por esta requeridas para o cumprimento das suas finalidades;
e) Proceder ao pagamento pontual das quotas e outras prestações devidas à Associação;
f) Dar conhecimento à Associação, no prazo de 60 dias, de quaisquer situações ocorridas que, à luz dos preceitos estatutários e regulamentares, sejam suscetíveis de modificar o sentido da apreciação do seu processo de admissão e os pressupostos da sua permanência como associado.

Artigo 12º
1. São direitos dos associados aderentes:

a) Participar em todas as iniciativas da Associação, salvo naquelas em que pela sua natureza própria decorram incompatibilidades óbvias;
b) Receber o material informativo difundido;
c) Tomar parte, sem direito de voto, nas Assembleias Gerais.

Artigo 13º
1. São direitos dos associados honorários:

a) Participar nas iniciativas da Associação para que sejam convidados;
b) Receber material informativo de interesse mútuo;
c) Participar nos trabalhos do Conselho Consultivo para que sejam convidados.

2. É dever dos associados honorários contribuírem para o melhor relacionamento e cooperação da Associação com pessoas e organizações relevantes que possam contribuir para os fins desta.

SECÇÃO IV – DA PERDA TEMPORÁRIA E DEFINITIVA DE DIREITOS
Artigo 14º
1. Perdem a qualidade de associados da Associação:

a) Automaticamente, os associados que solicitarem a sua desvinculação, exceto se contra eles correr processo disciplinar ou outra ação, inclusive judicial, proposta pela Associação;
b) Por decisão fundamentada da Direção, da qual cabe recurso para a Assembleia Geral, aqueles que perderam a qualidade que justificou a sua admissão, bem como os que deixem de cumprir o Código de Conduta Profissional e os Estatutos e regulamentos da Associação e as suas obrigações legais, ou, de qualquer modo, prejudiquem os interesses ou a imagem da Associação;
c) Os associados suspensos temporariamente por mais de um ano pelas razões previstas na alínea c) do n.º 2 do presente Artigo.

2. Terão a sua qualidade de associados suspensa temporariamente:

a) Os associados que o requererem, por motivos fundamentados;
b) Os associados que tenham sido notificados de que a sua situação está a ser apreciada pela Direção, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 deste Artigo, até que seja emitida decisão;
c) Os associados com quotizações em atraso superior a seis meses.

CAPÍTULO III
Da Assembleia Geral e do Conselho Consultivo
Artigo 15º
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo as suas decisões vinculativas desde que conformes aos Estatutos e à Lei.

2. É constituída pelos associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos. Os associados aderentes poderão participar nos trabalhos, não contando para o quórum, nem tendo direito de voto.

3. A Assembleia reúne em sessões ordinárias nos termos estatutários. Reúne em sessões extraordinárias nos termos do n.º 5 do presente Artigo.

4. A Assembleia Geral reunirá ordinária e obrigatoriamente no primeiro trimestre de cada ano civil para apresentação do Relatório e Contas da Direção, Programa de Atividades, e eleição dos Corpos Gerentes.

5. As sessões da Assembleia Geral Extraordinária poderão realizar-se a qualquer momento por convocação do Presidente da Assembleia Geral, por iniciativa da Direção, do Conselho Fiscal ou de 10% dos associados efetivos.

Artigo 16º
1. As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por aviso postal, fax, e-mail, ou outro meio que ofereça as mesmas ou maiores garantias para o destinatário, enviado a todos os associados efetivos e aderentes, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, acompanhado da Ordem de Trabalhos e de quaisquer documentos a apreciar.

2. As Assembleias Gerais funcionarão com a presença de qualquer número de associados se, meia hora depois da primeira convocação, não estiver presente a maioria dos membros com direito a voto.

3. Os associados efetivos e aderentes poderão fazer-se representar validamente por quaisquer outros associados, de igual categoria, por simples comunicação escrita à Mesa da Assembleia Geral, até à hora da convocação. Nenhum associado poderá representar mais de cinco outros associados.

4. O número de votos de cada associado nas Assembleias Gerais depende de escala a aprovar pela Assembleia Geral sob proposta da Direção.

5. Salvo o disposto no artigo 26º dos presentes Estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo 17º
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. São da sua responsabilidade a convocação dos associados, a elaboração das atas e quaisquer outros aspetos processuais.

Artigo 18º
1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da Associação integrando:

O Presidente da Assembleia Geral, que presidirá;
O Presidente da Direção;
O Presidente do Conselho Fiscal;
Os Presidentes de Direções cessantes;
Um representante de cada Secção e Delegação com comissões constituídas.

2. As reuniões do Conselho Consultivo poderão integrar sócios honorários, bem como quaisquer associados ou outras personalidades convidadas pelo seu Presidente.

3. O Conselho Consultivo reunirá por convocação do seu Presidente, a pedido de outro dos órgãos sociais ou de 10% dos associados efetivos.

4. A convocação e a ata da reunião serão enviadas, a título de informação, aos associados efetivos e aderentes.

CAPÍTULO IV
Da Direção e do Conselho Fiscal
Artigo 19º
1. A Direção da Associação será constituída por um Presidente e um mínimo de quatro e um máximo de seis vogais.

2. Compete à Direção administrar a Associação, executar os mandatos que a Assembleia Geral lhe atribua e gerir os meios de ação necessários para tanto.

3. Vinculam juridicamente a Associação as assinaturas do Presidente e Diretor Executivo ou, no impedimento do Presidente, a do Diretor Executivo e de um dos vogais, ou as de dois vogais.

4. A Assembleia Geral pode decidir remunerar as funções da Direção.

5. A Direção é coadjuvada nas suas funções por um Diretor Executivo, que será remunerado nos termos que vierem a ser estabelecidos pela Direção.

6. A Direção é convocada pelo respetivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

7. As deliberações da Direção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 20º
1. De acordo com o poder de administrar a Associação que lhe é concedido, compete à Direção:

a) Elaborar e executar os planos anuais de atividades;
b) Gerir o pessoal e o património da Associação;
c) Redigir o Relatório Anual, elaborar o Orçamento e as respetivas Contas;
d) Elaborar os regulamentos internos para funcionamento da Associação;
e) A criação de Delegações de base Regional;
f) Proceder à exclusão dos Associados, nos termos do artigo 14.º, n.º 1.;
g) Representar em juízo os interesses da Associação, nomeadamente intentando e fazendo seguir quaisquer ações judiciais, providências cautelares, reclamações, queixas, recursos e usando quaisquer outros meios judiciais ou procedimentais legalmente ao seu dispor.
h) Propor e intervir, nos termos previstos na lei, em representação dos seus associados, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como o ambiente, urbanismo e ordenamento do território, em conformidade com a deliberação da Assembleia-Geral.

Artigo 21º
1. A fiscalização dos atos de gestão económico-financeira da Associação é assegurada por Conselho Fiscal constituído por um Presidente e dois Secretários.

2. O Conselho Fiscal terá reuniões trimestrais para:

a) Examinar a escrita e verificar balancetes de receitas e despesas, conferir documentos de despesas e confirmar a legalidade dos pagamentos efetuados;
b) Elaborar parecer sobre o Relatório e Contas da Direção a ser submetido à Assembleia Geral.

3. O Conselho Fiscal é convocado pelo respetivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

CAPÍTULO V
Eleição, suspensão de funções e exoneração dos titulares dos órgãos sociais
Artigo 22º
1. Serão eleitos de três em três anos, em Assembleia Geral Ordinária, os membros da Direção, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.

2. As candidaturas serão por listas devendo ser indicado o órgão a que cada associado se candidate e respetivo Presidente proposto.

Artigo 23º
1. Haverá suspensão do exercício do mandato se:

a) O titular do cargo o requerer, indicando a razão e o tempo previsível da suspensão;
b) For aberto processo de exoneração.

2. Será aberto processo de exoneração se:

a) As funções do cargo em causa forem cumpridas sem a diligência adequada ao bom funcionamento da Associação;
b) Forem praticados atos contrários à boa imagem e interesses da Associação;
c) Se verificarem práticas reiteradas de desrespeito pelas regras internas ou forem infringidas intencionalmente normas legais.

3. O processo de exoneração será apreciado em Assembleia Geral, na qual também se decidirá sobre a substituição, caso a exoneração se consuma

CAPÍTULO VI
Do Diretor Executivo
Artigo 24º
1. O Diretor Executivo será escolhido pela Direção que o nomeará e destituirá livremente e superintenderá no exercício das suas funções.

2. São funções do Diretor Executivo:

a) Representar a Associação em atos de gestão corrente;
b) Administrar o património da Associação;
c) Secretariar as reuniões de Direção assegurando que as respetivas atas, sejam devidamente lavradas, mantendo sob a sua guarda todos os livros e documentos;
d) Assinar, juntamente com o Presidente da Direção ou no seu impedimento com um vogal da Direção, os livros e documentos contabilísticos necessários, bem como movimentar a débito e a crédito conjuntamente com o Presidente da Direção ou no seu impedimento com um vogal da Direção, as contas da Associação;
e) Elaborar relatórios de atividades anuais e submetê-los à Direção;
f) Propor à Direção a contratação de funcionários, consultores ou assessores técnicos eventualmente necessários;
g) Executar as atividades delegadas pela Direção, bem como todas as outras inerentes ao seu cargo;
h) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
I) Prestar contas e informar a Direção da sua atuação.

CAPÍTULO VII
Elementos patrimoniais
Artigo 25º
1. Constituem receitas da Associação:

a) Jóias e quotas pagas pelos associados;
b) Subsídio, heranças, legados e doações, em espécie ou pecuniários, que lhe sejam atribuídos;
c) Rendimentos de bens e capitais próprios;
d) Venda de publicações e quaisquer proventos decorrentes de iniciativas próprias ou outras em que participe.

2. As quotizações serão fixadas pela Assembleia Geral para cada ano civil, com base em escala proposta pela Direção.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 26º
1. A alteração dos Estatutos da Associação só poderá efectuar-se por maioria qualificada de três quartos do número dos associados presentes. Se for em primeira convocação a Assembleia só poderá deliberar desde que estejam presentes metade dos associados efetivos, se for em segunda convocação, poderá deliberar qualquer que seja o número dos associados presentes, desde que a alteração seja aprovada por maioria de três quartos dos associados presentes.

2. A dissolução da Associação só poderá efetuar-se por voto favorável de três quartos do número de todos os associados efetivos independentemente de ser em primeira ou segunda convocação.

3. A Assembleia Geral será convocada expressamente para esses efeitos e da convocatória deverão constar os preceitos estatutários aplicáveis quanto ao "quórum”.